Em 2016 o prazo para entregar a
obrigação acaba no primeiro semestre, em 30 de junho
A Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) é a obrigação acessória que substituiu, desde 2015, a tão conhecida
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), até então uma das
obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao
fisco. Na ECF, o contribuinte entrega ainda mais informações que a antiga DIPJ,
ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais
atuantes na área. Dentre os dados adicionais requeridas, destaque para o Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o Livro de Apuração da Contribuição Social
(LACS), que fazem parte do bloco M do novo arquivo.
Neste bloco M é que reside a
maior dificuldade em gerar as informações ou mesmo preenchê-las. Por este
motivo, é o bloco onde encontramos a maior parte dos erros e inconsistências
durante os nossos trabalhos de revisão. Entre os obstáculos estão a falta de
informações históricas com relação aos saldos iniciais das diferenças
temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Nem todas as corporações têm o
controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças
temporárias; ou mantinham o Lalur impresso devidamente escriturado.
Outra dificuldade no
preenchimento referiu-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo arquivo
deve ser recuperado e é a base para poder gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não
ter sido gerada e enviada, as empresas não conseguem subir as informações
precisas para dentro da ECF.
Para 2016, a ECF vai importar as
informações da ECF anterior. Caso haja alguma incorreção na declaração de 2015,
a empresa terá que retificá-la antes de importá-la. Do contrário, estará
criando uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois terá que corrigir todas
as ECF do passado antes de gerar a ECF do ano corrente. O prazo de entrega é 30
de junho.
O status de mais importante e
completa declaração ainda permanece, mas porque também não defini-la como uma
das mais onerosas? A apresentação da ECF com incorreções ou omissões acarretará
a aplicação de multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é
muito mais representativa que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações
das empresas, em sua maioria, não têm como avaliar se os arquivos estão
adequados ou não.
A sede arrecadatória do fisco é
ainda maior em períodos que a economia interna enfrenta desaceleração. Desta
forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém capacitado
antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de conter informações
incorretas.
Hugo Amano, sócio da consultoria
tributária da BDO
Fonte: Fenacon
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