quinta-feira, 29 de outubro de 2015

FGTS de doméstica pode ser pago fora do eSocial - Caixa divulga alternativa de recolhimento para empregador que não se cadastrar

O empregador doméstico que não conseguir se cadastrar no eSocial até este sábado, quando termina o prazo, poderá fazer o pagamento avulso do FGTS da empregada. A Caixa Econômica Federal publicou ontem no Diário Oficial circular que permite ao patrão pagar o fundo por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, GRRF Internet Doméstico “na impossibilidade” de usar o Simples Doméstico, que gera guia única de recolhimento. O GRRF também está disponível no site do e-Social mas só vale se não for possível recolher por meio da guia única.

Às vésperas do fim do prazo de cadastramento, segundo a Receita, até ontem, 833 mil empregadores se cadastraram no eSocial. O número de empregados inscritos foi de 736 mil. Para o Fisco, essa diferença ocorre porque primeiro é feita a inscrição do patrão e só então é processada a do trabalhador.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento avulso do FGTS servirá de alternativa em caso de o novo sistema apresentar problemas. O objetivo é evitar que o empregador deixe de fazer o recolhimento do FGTS que vence em 6 de novembro.

O cadastro é necessário para que seja feita a emissão do formulário único que reúne todos os pagamentos dos novos direitos das domésticas, além do FGTS, INSS, multa por demissão sem justa causa e seguro acidente. Segundo o Fisco, a meta é atingir 1 milhão de empregados cadastrados até sábado. Esse número é baseado na quantidade de patrões que já recolhem o INSS dos empregados.
Mas o plano B do governo pode provocar confusão para os empregadores, na avaliação de Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal. Ele alega que se o patrão não conseguir se cadastrar, terá que se inscrever no atual modelo de recolhimento do FGTS. “O plano B vai dar mais trabalho para o empregador. Ele será obrigado entrar no sistema atual que é mais complexo do que o Simples Doméstico. Por questão de consciência e responsabilidade social, o governo deveria prorrogar o prazo de cadastramento, caso haja problemas ”, defende.

Avelino explica que, pela alternativa, o patrão poderá usar o numero do seu CPF para se registrar e tirar um boleto pela GRRF. O procedimento pode ser feito no próprio site do e-Social. Lá, o empregados terá como fazer o recolhimento do fundo de 8% do salário do empregado, mais 3,2% referentes ao pagamento de indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa do empregado.

O presidente do instituto questiona ainda que a medida não abrange o recolhimento da contribuição previdenciária. “O Simples Doméstico foi criado para facilitar a vida do empregador com a guia única para FGTS e INSS. Como será feito o pagamento da contribuição reduzida do patrão para o INSS? ”, questiona Avelino.

O boleto único de pagamento do FGTS e do INSS do trabalhador referente ao mês de outubro será emitido a partir do próximo domingo pelo site e-Social. Será a primeira vez que o recolhimento ocorrerá conjuntamente em uma mesma guia, após a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico. o prazo de vencimento é 6 de novembro.

É preciso ter dados em mãos

Para se cadastrar, é preciso acessar o site www.esocial.gov.br. Em seguida, clique na opção “Primeiro Acesso?”, no alto à direita da página. Após o cadastro, o empregador informará dados do empregado: CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, Pasep ou NIT), raça/cor, e escolaridade. É preciso fornecer número, série e UF da carteira de trabalho, data de admissão e de opção pelo FGTS,telefone e e-mail.

Do empregador serão exigidos CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do IR ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar, telefone e e-mail. Quem tem Certificado Digital pode usá-lo no acesso. Para quem não tem, após o cadastro será gerado código de acesso para usar o eSocial.

O empregador deve se organizar antes de acessar o site e-Social. É preciso ter em mãos seus dados e documentos e do empregado também. A principal dificuldade de fazer o cadastro ocorre pelo fato do empregador não ter os dados disponíveis da empregada, como endereço completo, CPF, e número da carteira de trabalho.


Boa dica é salvar o rascunho da página ao completar os campos. Se o programa travar, ao voltar os dados serão recuperados. O sistema está previsto para ficar no ar para o preenchimento, em média, por 30 minutos. Passando disso, cai automaticamente.

Fonte: O DIA 

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Simples Doméstico terá primeiro recolhimento em novembro/2015

Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos estará disponível a partir de 01/10 no portal eSocial

O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal  www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

O Simples Doméstico, instituído por meio da LC 150, é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico.

O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

Guia Única

A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.

A partir de 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (nome atribuído à guia única).
Orientações

Para os possíveis casos de rescisão de contrato de trabalho durante o mês de outubro, o empregador deve observar os seguintes procedimentos:

Efetue o pagamento do FGTS, através  da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial.


Efetue o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.

Fonte: eSocial

Portal eSocial já recebeu cadastros de 466 mil empregadores domésticos

O portal eSocial registrou cadastrados feitos por 466 mil empregadores domésticos e de 410 empregados entre os dias 1º e 21 de outubro. Os registros foram realizados por meio do Módulo do Empregador Doméstico. A iniciativa é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até o dia 6 de novembro. Para isso, é necessário o cadastramento tanto do empregador quanto do trabalhador doméstico. O eSocial organiza e unifica o envio de todas as informações sociais de empregadores e de seus empregados domésticos, necessárias para o pagamento de encargos e tributos.

Quando for implantado em sua totalidade, o sistema será estendido aos demais empregadores – pessoas físicas e jurídicas – e trará diversas vantagens, ao se tornar a única fonte de informações para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias existentes.

Direitos

A Lei Complementar Nº 150/2015 (Lei dos Trabalhadores Domésticos) tornou obrigatório o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Salário-Família e de outros direitos trabalhistas, que já estavam em vigor. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi aprovada em abril de 2013 e regulamentada em junho deste ano.

A partir de agora, os empregadores devem recolher 8% de FGTS, incidindo sobre o salário, férias, 13º, horas extras, trabalho noturno e outros adicionais. Em uma guia única – que ainda será disponibilizada – deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% de indenização compensatória do FGTS, esta última a ser movimentada pelo empregador ou pelo empregado, de acordo com o tipo de rescisão contratual.

Com as mudanças, o empregador passará a contribuir, em tributos e FGTS, com o equivalente a 20% do salário de seu empregado.

Na guia também estarão incluídas a contribuição previdenciária a cargo do empregado, descontadas do seu salário, que pode variar de 8% a 11%, de acordo com valor, e eventual retenção de Imposto de Renda na fonte – definida pela tabela salarial da Receita Federal. O recolhimento do IR só ocorrerá se o salário do trabalhador doméstico for superior a R$ 1.903,98.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

EFD ICMS IPI - Novidades no leiaute - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - ATO COTEPE / ICMS No - 44, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Acaba de sair o ajuste do leiaute à EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. Então, temos :
- NF-e NT 2015.003
- CT-e NT 2015.003 
Todos estes ajustes das notas técnicas nos sistemas de gestão ( emissão, e mensageria)
Temos também ajustes na pricing, para contemplar o faturamento para consumidor final inscrito e não inscrito. Em alguns casos, ainda tem a discussão de quem é consumidor final, que não é só pessoa física, e que pode ser até uma empresa que tem inscrição estadual, mas, nesse caso o DIFAL e responsabilidade dele. Se for pessoa física o vendedor deverá recolher. 
E vai recolher como? Com GNRE...só que tem que esperar os estados definirem as suas regras.

Ah! Precisa avisar a área comercial, sobre esta novidade, tem que recolher, grampear a GNRE no DANFE antes de seguir viagem...será?

Também, tem a venda no balcão para quem é de outro estado, ou não? Todos os estados já se conscientizaram que a operação não se iniciou fora do estado, que esta acontece dentro da UF, portanto, não tem difal. Ainda não.
E, não esqueçam da NT 2015.001 - Controle de Remessa e retorno - operações de beneficiamento que serão cruzadas com o Bloco K. 

Também, tem a NT 2015.002, que traz os ajustes do IPI, incluindo as novas regras das NCMs.

Tudo isso, para janeiro, com entrega em fevereiro, e como falamos do Bloco K, não esqueça de garantir o seu lugar no Workshop da ABAT - Bloco K 360° – Do Leiaute ao Processo” dia 28/10, tem poucos lugares. Venha participar e conversar conosco sobre estas novidades. segue o link: http://goo.gl/S5w5il

E, não se engane, todos estes itens acima, são reflexos na NF-e, tem mais coisas previstas na agenda de 2016. 
Agora cá entre nós, vcs acham que temos legisladores pensando em reforma tributária, neste país?

Detalhes do ato cotepe 44/15 no link:http://goo.gl/cYFTGv

Fonte: Sped Brasil

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Bloco K - Obrigatoriedade - Atividades diversas não obrigadas - Resposta da RFB

16.9.5.1 – Durante o processo de plantio de árvore , cana-de-açúcar ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da “criação” do produto.

O estabelecimento de uma empresa que controla as atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar, cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar, insumos para refinaria etc.).

Está correto o entendimento?

Na agroindústria, podemos ter, num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas:agricultura, pecuária e indústria. Esse estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades.

Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate.

Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?

Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.3 – No segmento de mineração, a etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.

Como informar o bloco K?

A atividade de extração de minerais não é considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à escrituração do Bloco K.

16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros (prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.

Estas remessas devem ser registradas no bloco K mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?

O processo descrito realizado em estabelecimento de terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos Registros K250/K255.

16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada, Refrigerante e outros produtos)?

A extração de água mineral não é uma atividade industrial, e, portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretanto, o acondicionamento de água mineral em garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do Bloco K.

Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade industrial deverão ser escriturados no Bloco K.

A entrada da água mineral extraída na atividade não industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas carnes em duas formas:

1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e

2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns mercados da cidade e região.

O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos acabados?

Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por empresa. Considerando a situação colocada:

a) aquele estabelecimento em que há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI - RIPI.

Não sendo uma industrialização, não é estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.
Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;
b) aquele estabelecimento em que há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco K.
Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.